Inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade: como funciona após a Resolução CNJ 571/2024
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial passou a ser permitido mesmo com herdeiro menor de idade ou incapaz, desde que cumpridos dois requisitos cumulativos: partilha em frações ideais de cada bem do espólio e manifestação favorável do Ministério Público. Antes da norma, a simples presença de um menor entre os herdeiros obrigava a família a recorrer à via judicial. Este artigo explica como funciona o novo procedimento, seus requisitos, limites e em quais casos o inventário judicial ainda é obrigatório.


Até 2024, a simples existência de um herdeiro menor de idade ou incapaz obrigava a família a abrir inventário judicial, mesmo quando havia consenso entre todos os envolvidos. Esse cenário mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em 26 de agosto de 2024, que passou a permitir, sob determinadas condições, a realização do inventário diretamente em cartório.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
A resolução alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, responsável por regulamentar a aplicação da Lei nº 11.441/2007 nos serviços notariais. Antes, tanto o Código de Processo Civil quanto a norma original do CNJ vedavam o inventário extrajudicial sempre que houvesse testamento ou herdeiro menor/incapaz, justamente pela necessidade de maior proteção nesses casos. Com a inclusão do artigo 12-A na Resolução 35/2007, essa vedação foi flexibilizada: agora é possível lavrar escritura pública de inventário mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz entre os interessados, desde que cumpridos requisitos específicos.
Os dois requisitos para o inventário extrajudicial com menor de idade
A norma estabelece duas condições cumulativas, ou seja, ambas precisam estar presentes:
- Partilha em frações ideais.
O quinhão do herdeiro menor ou incapaz deve corresponder a uma parte ideal de cada um dos bens do espólio, e não a bens específicos e determinados. Na prática, isso significa que, havendo três imóveis e um herdeiro menor com direito a um terço da herança, ele passa a deter um terço de cada imóvel, permanecendo em condomínio com os demais herdeiros não é possível atribuir a ele um imóvel inteiro e aos demais herdeiros os outros bens.
- Manifestação favorável do Ministério Público
O tabelionato encaminha a minuta da escritura ao Ministério Público, que analisa se a partilha proposta preserva os interesses do incapaz. O inventário só é lavrado após parecer favorável.
Quando ainda é necessário o inventário judicial
A exigência da partilha em frações ideais é também o principal limite prático do procedimento. Quando os herdeiros preferem uma divisão diferente, por exemplo, atribuir um imóvel específico a um herdeiro e outro bem a outro herdeiro, solução conhecida como partilha cômoda, essa forma de divisão continua exigindo a via judicial, já que o artigo 12-A não autoriza esse tipo de partilha quando há incapaz envolvido. Da mesma forma, havendo qualquer divergência entre os herdeiros quanto à partilha, o inventário segue devendo tramitar em juízo.
Outras mudanças trazidas pela mesma resolução
A Resolução CNJ 571/2024 também passou a permitir inventário extrajudicial em casos com testamento, antes, a existência de testamento também obrigava a via judicial e passou a autorizar que o inventariante aliene bens do espólio sem necessidade de autorização judicial prévia, quando há concordância entre os herdeiros. A norma ainda trouxe regras específicas para a sucessão em uniões estáveis, com atenção redobrada à necessidade de destacar a meação do companheiro sobrevivente antes de definir o que efetivamente compõe a herança.
O que uma família com herdeiro menor deve avaliar antes de escolher a via
A possibilidade de inventário extrajudicial reduz tempo e custo em relação ao processo judicial, mas nem sempre representa a melhor solução patrimonial para a família. Como a partilha em frações ideais mantém os herdeiros em condomínio sobre todos os bens, decisões futuras sobre venda, locação ou administração desses bens passam a depender de entendimento entre todos os condôminos, incluindo, quando for o caso, o responsável legal pelo menor. Avaliar se esse arranjo atende ao planejamento patrimonial da família, ou se a via judicial com partilha cômoda é preferível no caso concreto, é uma análise que deve ser feita antes de formalizar a escritura.
